Art. 36. No interesse da segurança do abastecimento de produtos agrícolas alimentares e da estabilização dos preços, é o Poder Executivo, por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento, autorizado a realizar operações de compra e venda de estoques de produtos básicos essenciais ao consumo da população, ao abrigo das disposições contidas no Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, do art. 35 da Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de 1991, do art. 3º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, demais legislação pertinente a respectiva regulamentação.