LEI Nº 3.945, DE 29 DE AGOSTO DE 1961.
Concede isenção dos impostos de importação, exceto a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento importado por indústrias I. B. Sabbá S. A, de Manaus, Amazonas, destinado à instalação de uma fábrica de compensados e laminados de madeira.
O PRESIDENTE da CÂMARA dos DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: