Lei 7.560/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)

Lei 7.560/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019)