Decreto 2.181/1997 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. O termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput deverão ser estimadas, preferencialmente, em valor monetário. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Decreto 2.181/1997 - Artigo 6-A

Art. 6º-A. O termo de ajustamento de conduta poderá estipular obrigações de fazer ou compensatórias a serem cumpridas pelo compromissário. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único. As obrigações de que trata o caput deverão ser estimadas, preferencialmente, em valor monetário. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)