Art. 42-B. Considerada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda, a autoridade competente poderá, de ofício, a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, na condição de amicus curiae, no prazo de quinze dias, contado da data de intimação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - implicará alteração de competência; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - autorizará a interposição de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Parágrafo único. A intervenção de que trata o caput não: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - implicará alteração de competência; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - autorizará a interposição de recursos. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)