Art. 28. Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, a pena de multa fixada considerará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - a gravidade da prática infrativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - a extensão do dano causado aos consumidores; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - a vantagem auferida com o ato infrativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - a condição econômica do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - a gravidade da prática infrativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - a extensão do dano causado aos consumidores; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - a vantagem auferida com o ato infrativo; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - a condição econômica do infrator; e (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)