SEÇÃO V
Das Notificações e das Intimações
(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Das Notificações e das Intimações
(Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator e fixará prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento pelo infrator, para apresentação de defesa, nos termos do disposto no art. 44. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º - A notificação será acompanhada de cópia de ato de instauração do processo administrativo sancionador e, se for o caso, da nota técnica ou de outro ato que o fundamente por meio de remissão e será feita: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - por carta registrada ao representado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - por outro meio, físico ou eletrônico, que assegure a certeza da ciência do representado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - por mecanismos de cooperação internacional. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º - Na hipótese de notificação de representados que residam em países que aceitem a notificação postal direta, a notificação internacional poderá ser realizada por meio de serviço postal com aviso de recebimento em nome próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 3º - O comparecimento espontâneo do representado supre a falta ou a nulidade da notificação e nessa data se iniciará a contagem do prazo para apresentação de defesa no processo administrativo sancionador. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)