Decreto 2.181/1997 - Artigo 33-A

SEÇÃO I-A
Das Averiguações Preliminares
(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)


Art. 33-A. A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º - Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º - Da averiguação preliminar poderá resultar: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a instauração de processo administrativo sancionador; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - o arquivamento do caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º - A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Decreto 2.181/1997 - Artigo 33-A

SEÇÃO I-A
Das Averiguações Preliminares
(Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)


Art. 33-A. A averiguação preliminar é o procedimento investigatório de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente de proteção e defesa do consumidor, quando os indícios ainda não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º - Na averiguação preliminar, a autoridade competente poderá exercer quaisquer competências instrutórias legalmente previstas, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º - Da averiguação preliminar poderá resultar: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - a instauração de processo administrativo sancionador; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - o arquivamento do caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º - A averiguação preliminar poderá ser desmembrada, quando conveniente para a instrução do caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)