Art. 15. O processo referente ao fornecedor de produtos ou de serviços que tenha sido acionado em mais de um Estado pelo mesmo fato gerador de prática infrativa poderá ser remetido ao órgão coordenador do SNDC pela autoridade máxima do sistema estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º - O órgão coordenador do SNDC apurará o fato e aplicará as sanções cabíveis, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º - Na hipótese de a autoridade máxima do sistema estadual optar por não encaminhar o processo, o fato deverá ser comunicado ao órgão coordenador do SNDC. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 1º - O órgão coordenador do SNDC apurará o fato e aplicará as sanções cabíveis, ouvido o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
§ 2º - Na hipótese de a autoridade máxima do sistema estadual optar por não encaminhar o processo, o fato deverá ser comunicado ao órgão coordenador do SNDC. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)