Decreto 2.181/1997 - Artigo 49

SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos


Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º - Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º - A decisão recorrida pode ser confirmada, total ou parcialmente, pelos seus próprios fundamentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º - Na hipótese prevista no §2º, a autoridade competente poderá apenas fazer remissão à própria decisão anterior, no caso de confirmação integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirmação parcial, desde que tenham sido confrontados todos os argumentos deduzidos no recurso capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Decreto 2.181/1997 - Artigo 49

SEÇÃO VIII
Dos Recursos Administrativos


Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 1º - Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 2º - A decisão recorrida pode ser confirmada, total ou parcialmente, pelos seus próprios fundamentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

§ 3º - Na hipótese prevista no §2º, a autoridade competente poderá apenas fazer remissão à própria decisão anterior, no caso de confirmação integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirmação parcial, desde que tenham sido confrontados todos os argumentos deduzidos no recurso capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)