Art. 14-A. Para fins do disposto no art. 14, o órgão de proteção e defesa do consumidor deverá considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
Decreto 2.181/1997 - Artigo 14-A
Art. 14-A. Para fins do disposto no art. 14, o órgão de proteção e defesa do consumidor deverá considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)