Decreto 2.181/1997 - Artigo 33-B

Art. 33-B. No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único. A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - ratificar a decisão de arquivamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Decreto 2.181/1997 - Artigo 33-B

Art. 33-B. No prazo de até vinte dias após a publicação oficial da decisão que resultar no arquivamento da averiguação preliminar, o superior hierárquico do órgão prolator da decisão poderá avocar o processo, de ofício ou mediante provocação. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

Parágrafo único. A autoridade responsável por avocar a averiguação preliminar poderá: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

I - ratificar a decisão de arquivamento; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)

II - determinar o retorno dos autos à autoridade competente para a continuidade da averiguação preliminar ou para a instauração de processo administrativo sancionatório, conforme o caso. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)