Art. 44. O representado poderá impugnar o ato que instaurar o processo administrativo sancionador, no prazo estabelecido no caput do art. 42, contado da data de sua notificação, de modo a indicar em sua defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - a autoridade decisória a quem é dirigida; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - a autoridade decisória a quem é dirigida; (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - a qualificação do impugnante;
III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - de maneira fundamentada, as provas que pretende produzir, de modo a declinar a qualificação completa de até três testemunhas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 2021)