Art. 40-A. A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando: (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
I - as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
II - houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
III - houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)
IV - houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante. (Incluído pelo Decreto nº 10.887, de 2021)