CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º. Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).