Art. 2º. Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia:
I - estabelecer as definições, especificações e características técnicas mínimas de que trata o caput do art. 1º, observadas as fixadas para o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, de que trata o Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto;
II - regulamentar os mecanismos de credenciamento e identificação das soluções de informática que atendam ao disposto no art. 1º, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto; e
III - dar publicidade à relação dos fabricantes, indicando as respectivas soluções de informática credenciadas, aptos a firmar contrato com a ECT para participar do Projeto Computador Portátil para Professores.
I - estabelecer as definições, especificações e características técnicas mínimas de que trata o caput do art. 1º, observadas as fixadas para o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, de que trata o Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto;
II - regulamentar os mecanismos de credenciamento e identificação das soluções de informática que atendam ao disposto no art. 1º, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto; e
III - dar publicidade à relação dos fabricantes, indicando as respectivas soluções de informática credenciadas, aptos a firmar contrato com a ECT para participar do Projeto Computador Portátil para Professores.