Art. 5º. Compete ao Ministério da Educação regulamentar, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto, a forma de comprovação de que o professor encontra-se habilitado a participar do Projeto, nos termos do caput do art. 1º.
Decreto 6.504/2008 - Artigo 5
Art. 5º. Compete ao Ministério da Educação regulamentar, no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto, a forma de comprovação de que o professor encontra-se habilitado a participar do Projeto, nos termos do caput do art. 1º.