Decreto 6.504/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Para participar do Projeto Computador Portátil para Professores, o fabricante interessado deverá proceder previamente ao credenciamento das soluções de informática que atendam ao disposto neste Decreto, junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e, posteriormente, firmar contrato com a ECT.

§ 1º - Os fabricantes que tiverem computadores portáteis (notebooks) credenciados no Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, de que trata o Decreto nº 5.542, de 2005, poderão aderir ao Projeto Computador Portátil para Professores mediante procedimento simplificado de credenciamento, conforme regulamento específico a ser estabelecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - Caberá ao fabricante inserir, na forma estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a identificação referida no inciso II do art. 2º nas soluções de informática nele referidos.

Decreto 6.504/2008 - Artigo 3

Art. 3º. Para participar do Projeto Computador Portátil para Professores, o fabricante interessado deverá proceder previamente ao credenciamento das soluções de informática que atendam ao disposto neste Decreto, junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, e, posteriormente, firmar contrato com a ECT.

§ 1º - Os fabricantes que tiverem computadores portáteis (notebooks) credenciados no Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, de que trata o Decreto nº 5.542, de 2005, poderão aderir ao Projeto Computador Portátil para Professores mediante procedimento simplificado de credenciamento, conforme regulamento específico a ser estabelecido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - Caberá ao fabricante inserir, na forma estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a identificação referida no inciso II do art. 2º nas soluções de informática nele referidos.