Decreto 6.504/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à ECT, mediante a devida remuneração, como integradora operacional do Projeto, disponibilizar meios para a captação, registro, gestão, rastreabilidade e entrega dos pedidos de soluções de informática.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o fabricante de solução de informática credenciada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, constante da relação conforme previsto no inciso III do art. 2º, deverá firmar contrato com a ECT.

§ 2º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o banco interessado em participar do Projeto deverá firmar contrato com a ECT e disponibilizar linha de crédito a ser solicitada nas agências da ECT ou do respectivo banco.

§ 3º - O banco poderá captar pedidos de soluções de informática credenciadas conforme condições técnico-operacionais estabelecidas contratualmente com a ECT.

Decreto 6.504/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Compete à ECT, mediante a devida remuneração, como integradora operacional do Projeto, disponibilizar meios para a captação, registro, gestão, rastreabilidade e entrega dos pedidos de soluções de informática.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o fabricante de solução de informática credenciada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, constante da relação conforme previsto no inciso III do art. 2º, deverá firmar contrato com a ECT.

§ 2º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o banco interessado em participar do Projeto deverá firmar contrato com a ECT e disponibilizar linha de crédito a ser solicitada nas agências da ECT ou do respectivo banco.

§ 3º - O banco poderá captar pedidos de soluções de informática credenciadas conforme condições técnico-operacionais estabelecidas contratualmente com a ECT.