Art. 1º. É concedida a Maria da Cruz Gouveia, filha de Delmiro Augusto da Cruz Gouveia, uma pensão especial, de valor correspondente a 3 (três) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Lei 6.038/1974 - Artigo 1
Art. 1º. É concedida a Maria da Cruz Gouveia, filha de Delmiro Augusto da Cruz Gouveia, uma pensão especial, de valor correspondente a 3 (três) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.