Decreto 91.451/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 19 de Julho de 1985; 164 da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 22.7.1985

Decreto 91.451/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 19 de Julho de 1985; 164 da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 22.7.1985