Art. 3º. É lícito ao Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos autorizar terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, de comprovada idoneidade, mediante contrato ou termo de responsabilidade em que serão resguardados os interesses da União:
a) a vender selos e outras fórmulas de franquiamento postal;
b) a fabricar, importar ou utilizar máquinas de franquiar correspondência e matrizes de estampar selos postais.
§ 1º - Constituem propriedade exclusiva da União as matrizes de estampar selos postais, inclusive as que estiverem adaptadas às máquinas de franquiar adquiridas pelos particulares em virtude de autorização legal.
§ 2º - Aos particulares ou empresas que efetuem o transporte urbano de encomendas urgentes, poderá o Diretor Geral do Departamento das Correios e Telégrafos conceder autorização, a título precário e mediante termo de responsabilidade, para que transportem e distribuam tambem, no perímetro da mesma cidade em que estiverem estabelecidos, correspondências submetidas ao monopólio postal, desde que sejam devidamente arrecadadas as taxas postais aplicáveis a essas correspondências expressas e observadas ainda outras condições que a respeito forem estatuídas pela Diretoria Geral do referido Departamento.
§ 3º - As empresas de navegação aérea, legalmente habilitadas a transportar malas postais nacionais, poderão, mediante prévia autorização, concedida a título precário pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, efetuar, por intermédio de seus respectivos empregados, com a fiscalização e assistência do Departamento, a distribuição domiciliária das correspondências que houverem transportado em suas aeronaves, de acordo com as prescrições para tal fim estabelecidas pela Diretoria Geral daquele Departamento.
a) a vender selos e outras fórmulas de franquiamento postal;
b) a fabricar, importar ou utilizar máquinas de franquiar correspondência e matrizes de estampar selos postais.
§ 1º - Constituem propriedade exclusiva da União as matrizes de estampar selos postais, inclusive as que estiverem adaptadas às máquinas de franquiar adquiridas pelos particulares em virtude de autorização legal.
§ 2º - Aos particulares ou empresas que efetuem o transporte urbano de encomendas urgentes, poderá o Diretor Geral do Departamento das Correios e Telégrafos conceder autorização, a título precário e mediante termo de responsabilidade, para que transportem e distribuam tambem, no perímetro da mesma cidade em que estiverem estabelecidos, correspondências submetidas ao monopólio postal, desde que sejam devidamente arrecadadas as taxas postais aplicáveis a essas correspondências expressas e observadas ainda outras condições que a respeito forem estatuídas pela Diretoria Geral do referido Departamento.
§ 3º - As empresas de navegação aérea, legalmente habilitadas a transportar malas postais nacionais, poderão, mediante prévia autorização, concedida a título precário pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, efetuar, por intermédio de seus respectivos empregados, com a fiscalização e assistência do Departamento, a distribuição domiciliária das correspondências que houverem transportado em suas aeronaves, de acordo com as prescrições para tal fim estabelecidas pela Diretoria Geral daquele Departamento.