Art. 4º. O Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espirito Santo (GERES), submeterá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo de 3 (três) meses, contados da vigência deste Decreto-Lei, a regulamentação dos critérios programáticos e das normas operacionais de aplicação dos recursos decorrentes do incentivo fiscal de que trata o artigo 1º.