Lei 11.906/2009 - Artigo 10

Art. 10. Constituem receitas do Ibram:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV - o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e

VII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.

Lei 11.906/2009 - Artigo 10

Art. 10. Constituem receitas do Ibram:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV - o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e

VII - os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.