Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:
I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;
II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir; e
IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;
II - doações, legados e contribuições;
III - bens e direitos que adquirir; e
IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.