Lei 11.906/2009 - Artigo 11

Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;

II - doações, legados e contribuições;

III - bens e direitos que adquirir; e

IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

Lei 11.906/2009 - Artigo 11

Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I - bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta Lei;

II - doações, legados e contribuições;

III - bens e direitos que adquirir; e

IV - rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.