Art. 8º. O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:
I - Museu Casa da Hera;
II - Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III - Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV - Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.
I - Museu Casa da Hera;
II - Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III - Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV - Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.