Lei 11.502/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

§ 1º - ...............

I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou

...............

§ 3º - É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e

............... " (NR)

Lei 11.502/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

§ 1º - ...............

I - estiverem em efetivo exercício no magistério da rede pública de ensino; ou

...............

§ 3º - É vedada a acumulação de mais de uma bolsa de estudo ou pesquisa nos programas de que trata esta Lei." (NR)

"Art. 2º ...............

...............

III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e

............... " (NR)