Art. 16. Deverão integrar o orçamento-base no procedimento licitatório os seguintes documentos:
I - composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, conforme metodologia do SINAPI ou SICRO;
II - ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base, assegurando a conformidade com o art. 6º, XXV, f, da Lei nº 14.133/2021;
III - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e custos com o projeto de engenharia e os custos de referência utilizados.
I - composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra, conforme metodologia do SINAPI ou SICRO;
II - ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base, assegurando a conformidade com o art. 6º, XXV, f, da Lei nº 14.133/2021;
III - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e custos com o projeto de engenharia e os custos de referência utilizados.