CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS E ORIENTAÇÕES PARA PRECIFICAÇÃO, ELABORAÇÃO DE EDITAIS, COMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI), CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA HABILITAÇÃO TÉCNICA E CLÁUSULAS ESSENCIAIS NOS NOVOS CONTRATOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO
DOS PARÂMETROS E ORIENTAÇÕES PARA PRECIFICAÇÃO, ELABORAÇÃO DE EDITAIS, COMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI), CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA HABILITAÇÃO TÉCNICA E CLÁUSULAS ESSENCIAIS NOS NOVOS CONTRATOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO
Art. 11. Os editais para a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário deverão observar as disposições da Lei nº 14.133/2021 e adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para:
I - precificação, utilizando metodologias de referência aplicáveis, incluindo SINAPI, SICRO ou métodos paramétricos, nos termos do art. 23, § 2º da Lei nº 14.133/2021;
II - elaboração de editais, garantindo transparência e competitividade, conforme art. 25 da Lei nº 14.133/2021, com possibilidade de inclusão da matriz de riscos, quando cabível;
III - composição do Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), assegurando adequação dos custos e equilíbrio econômico financeiro do contrato, conforme diretrizes técnicas;
IV - critérios mínimos para habilitação técnica e financeira, nos termos do art. 67 e 69 da Lei nº 14.133/2021, considerando a experiência anterior compatível com o objeto do contrato;
V - cláusulas essenciais nos contratos, conforme disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, incluindo:
a) definição clara do objeto, regime de execução e prazos contratuais;
b) regras de pagamento e reajuste, nos termos do art. 92, inc. VI, da Lei nº 14.133/2021;
c) matriz de alocação de riscos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei 14.133/21;
d) sanções e penalidades aplicáveis ao contratado, conforme o art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º - Nos termos do art. 25, § 9º da Lei nº 14.133/2021, os editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário deverão exigir que percentual mínimo da mão de obra utilizada na execução do contrato seja composto por:
I - egressos do sistema prisional ou pessoas em cumprimento de penas e medidas alternativas;
II - mulheres vítimas de violência doméstica, desde que demonstrada a viabilidade técnica e operacional dessa exigência no Estudo Técnico Preliminar (ETP), conforme regulamentação específica (Decreto nº 11.430/2023).
§ 2º - A exigência de composição da mão de obra por mulheres vítimas de violência doméstica somente poderá ser feita quando houver capacitação profissional compatível com as atividades a serem desenvolvidas no contrato.
§ 3º - O percentual mínimo da mão de obra a ser contratada será estabelecido em regulamento próprio ou no edital, considerando a disponibilidade de trabalhadores qualificados e a realidade do mercado.
§ 4º - O edital deverá prever as formas de comprovação do cumprimento da exigência pelo contratado, bem como as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.