CNJ - Resolução 652 - Artigo 19

Art. 19. A taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) deverá contemplar exclusivamente os seguintes elementos, aplicados sobre o custo direto total da obra:

I - taxa de rateio da Administração Central;

II - taxa das despesas indiretas;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - tributos incidentes (Cofins, PIS e ISS);

V - margem de lucro.

Parágrafo único. Despesas relativas à administração local da obra, mobilização e desmobilização, instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 19

Art. 19. A taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) deverá contemplar exclusivamente os seguintes elementos, aplicados sobre o custo direto total da obra:

I - taxa de rateio da Administração Central;

II - taxa das despesas indiretas;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - tributos incidentes (Cofins, PIS e ISS);

V - margem de lucro.

Parágrafo único. Despesas relativas à administração local da obra, mobilização e desmobilização, instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.