Art. 19. A taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) deverá contemplar exclusivamente os seguintes elementos, aplicados sobre o custo direto total da obra:
I - taxa de rateio da Administração Central;
II - taxa das despesas indiretas;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - tributos incidentes (Cofins, PIS e ISS);
V - margem de lucro.
Parágrafo único. Despesas relativas à administração local da obra, mobilização e desmobilização, instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.
I - taxa de rateio da Administração Central;
II - taxa das despesas indiretas;
III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
IV - tributos incidentes (Cofins, PIS e ISS);
V - margem de lucro.
Parágrafo único. Despesas relativas à administração local da obra, mobilização e desmobilização, instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.