Art. 35. Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 34 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário.
§ 1º - No caso de reformas de imóvel próprio, locado ou cedido, a critério de cada tribunal, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as estipuladas nesta Resolução, desde que tecnicamente justificadas.
§ 2º - Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual do caput deste artigo.
§ 3º - Os acréscimos de área de até 20% (vinte por cento) não poderão exceder os limites de aumento de custo previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece 25% para novas obras e 50% para reformas.
§ 4º - As Justiças Militar, Eleitoral e Estadual poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas de trabalho adotadas por esta Resolução.
§ 1º - No caso de reformas de imóvel próprio, locado ou cedido, a critério de cada tribunal, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as estipuladas nesta Resolução, desde que tecnicamente justificadas.
§ 2º - Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual do caput deste artigo.
§ 3º - Os acréscimos de área de até 20% (vinte por cento) não poderão exceder os limites de aumento de custo previstos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece 25% para novas obras e 50% para reformas.
§ 4º - As Justiças Militar, Eleitoral e Estadual poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas de trabalho adotadas por esta Resolução.