Art. 23. Serão presumidamente inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do orçamento estimado pela Administração, cabendo ao licitante oportunidade para demonstrar a viabilidade da execução do contrato antes de sua desclassificação, nos termos do art. 59, IV, §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º - Caso a proposta seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento estimado, o licitante vencedor deverá apresentar garantia adicional equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, conforme o art. 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º - Para efeito de avaliação da exequibilidade e do sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente, nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º - Caso a proposta seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento estimado, o licitante vencedor deverá apresentar garantia adicional equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, conforme o art. 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º - Para efeito de avaliação da exequibilidade e do sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente, nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021.