CNJ - Resolução 652 - Artigo 42

Art. 42. O edital da licitação para a contratação da locação sob medida (builttosuit - BTS) deverá prever, além dos requisitos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, a apresentação pelo licitante dos seguintes documentos e informações:

I - avaliação prévia do imóvel, contemplando seu estado de conservação e a necessidade de adaptações e adequações técnicas para atender às demandas do Poder Judiciário;

II - cálculo do prazo de amortização dos investimentos necessários, demonstrando a proporcionalidade entre os custos da locação e os benefícios obtidos;

III - estimativa detalhada de despesas indiretas, incluindo custos operacionais e encargos associados à execução do contrato;

IV - laudo de avaliação do bem imóvel, elaborado por profissional habilitado, observando seu valor de mercado e em conformidade com a NBR 14.653 e demais normas aplicáveis, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

V - outras informações técnicas e financeiras que assegurem a economicidade e a vantajosidade da contratação.

Parágrafo único. A Administração deverá verificar a adequação das avaliações e estimativas apresentadas pelos licitantes, podendo exigir laudos complementares para assegurar a transparência e a justa precificação da contratação.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 42

Art. 42. O edital da licitação para a contratação da locação sob medida (builttosuit - BTS) deverá prever, além dos requisitos exigidos pela Lei nº 14.133/2021, a apresentação pelo licitante dos seguintes documentos e informações:

I - avaliação prévia do imóvel, contemplando seu estado de conservação e a necessidade de adaptações e adequações técnicas para atender às demandas do Poder Judiciário;

II - cálculo do prazo de amortização dos investimentos necessários, demonstrando a proporcionalidade entre os custos da locação e os benefícios obtidos;

III - estimativa detalhada de despesas indiretas, incluindo custos operacionais e encargos associados à execução do contrato;

IV - laudo de avaliação do bem imóvel, elaborado por profissional habilitado, observando seu valor de mercado e em conformidade com a NBR 14.653 e demais normas aplicáveis, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

V - outras informações técnicas e financeiras que assegurem a economicidade e a vantajosidade da contratação.

Parágrafo único. A Administração deverá verificar a adequação das avaliações e estimativas apresentadas pelos licitantes, podendo exigir laudos complementares para assegurar a transparência e a justa precificação da contratação.