Art. 48. A cessão ou transferência do contrato de locação sob medida a terceiros somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da Administração, sendo obrigatória a comprovação da capacidade técnica, jurídica e financeira do novo locador para cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 1º - O locador original deverá apresentar justificativa para a solicitação de substituição, acompanhada de documentação que comprove que a alteração não prejudicará a continuidade da execução contratual.
§ 2º - Em qualquer hipótese de substituição do locador, deverá ser mantida a estrutura financeira e garantias exigidas no contrato original, vedada qualquer alteração que implique em prejuízo à Administração Pública.
§ 1º - O locador original deverá apresentar justificativa para a solicitação de substituição, acompanhada de documentação que comprove que a alteração não prejudicará a continuidade da execução contratual.
§ 2º - Em qualquer hipótese de substituição do locador, deverá ser mantida a estrutura financeira e garantias exigidas no contrato original, vedada qualquer alteração que implique em prejuízo à Administração Pública.