Art. 15. A aquisição de equipamentos e mobiliário necessários à utilização da obra deverá ocorrer por licitação separada, salvo quando técnica e economicamente inviável, nos termos do Art. 40, §§2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos na licitação da obra os equipamentos que fizerem parte da sua estrutura essencial ou composição necessária, desde que justificados por parecer técnico e aprovados pela autoridade competente, observadas as hipóteses do art. 40, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos na licitação da obra os equipamentos que fizerem parte da sua estrutura essencial ou composição necessária, desde que justificados por parecer técnico e aprovados pela autoridade competente, observadas as hipóteses do art. 40, §3º, da Lei nº 14.133/2021.