Art. 2º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham em substituição.
Parágrafo único. A exigência de BIM deverá ser acompanhada de justificativa técnica no processo licitatório, considerando a complexidade da obra, os benefícios esperados e a capacidade da Administração Pública em gerenciar essa tecnologia.
Parágrafo único. A exigência de BIM deverá ser acompanhada de justificativa técnica no processo licitatório, considerando a complexidade da obra, os benefícios esperados e a capacidade da Administração Pública em gerenciar essa tecnologia.