CNJ - Resolução 652 - Artigo 37

Art. 37. A contratação da locação sob medida deverá ser precedida de Estudo Técnico Preliminar (ETP) contendo, além dos elementos definidos no §1º do art.18 da Lei nº 14.133/2021, o seguinte:

I - justificativa técnica e econômica para a adoção do modelo BTS, demonstrando sua vantajosidade em relação às outras opções, como locação convencional ou aquisição de imóvel próprio;

II - definição dos requisitos técnicos do imóvel, incluindo localização, área útil, acessibilidade, segurança, infraestrutura necessária e demais especificações para o adequado funcionamento da unidade jurisdicional;

III - estudo de viabilidade financeira e análise comparativa de custos, considerando o valor total do contrato, a amortização dos investimentos e o impacto orçamentário ao longo da vigência contratual;

IV - análise de riscos associada à contratação, incluindo prazos de execução, adequação às demandas futuras e eventuais obrigações do locador quanto à manutenção e conservação do imóvel;

V - certificação da inexistência de imóvel público adequado e disponível, emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário;

VI - cronograma de implantação do imóvel, contemplando as fases de projeto, construção, entrega e início da ocupação;

VII - definição das obrigações contratuais do locador e do locatário, incluindo manutenção, garantias contratuais e critérios para eventual rescisão antecipada.

Parágrafo único. O valor da locação sob medida deverá ser definido com base em metodologias que garantam a economicidade da contratação, podendo ser adotados os seguintes critérios:

I - comparação com o valor médio de mercado para locações similares na mesma região, obtido por laudo técnico ou avaliação imobiliária independente;

II - cálculo do valor presente líquido (VPL), considerando o fluxo de pagamentos ao longo do contrato e sua relação com os investimentos realizados pelo locador;

III - estimativa de custos para alternativas à locação sob medida, incluindo aquisição e construção própria, para o fim de comparação de vantajosidade;

IV - análise da amortização dos investimentos feitos pelo locador, assegurando que o pagamento pelo uso do imóvel não ultrapasse o custo real de desenvolvimento da edificação.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 37

Art. 37. A contratação da locação sob medida deverá ser precedida de Estudo Técnico Preliminar (ETP) contendo, além dos elementos definidos no §1º do art.18 da Lei nº 14.133/2021, o seguinte:

I - justificativa técnica e econômica para a adoção do modelo BTS, demonstrando sua vantajosidade em relação às outras opções, como locação convencional ou aquisição de imóvel próprio;

II - definição dos requisitos técnicos do imóvel, incluindo localização, área útil, acessibilidade, segurança, infraestrutura necessária e demais especificações para o adequado funcionamento da unidade jurisdicional;

III - estudo de viabilidade financeira e análise comparativa de custos, considerando o valor total do contrato, a amortização dos investimentos e o impacto orçamentário ao longo da vigência contratual;

IV - análise de riscos associada à contratação, incluindo prazos de execução, adequação às demandas futuras e eventuais obrigações do locador quanto à manutenção e conservação do imóvel;

V - certificação da inexistência de imóvel público adequado e disponível, emitida pelo órgão competente do Poder Judiciário;

VI - cronograma de implantação do imóvel, contemplando as fases de projeto, construção, entrega e início da ocupação;

VII - definição das obrigações contratuais do locador e do locatário, incluindo manutenção, garantias contratuais e critérios para eventual rescisão antecipada.

Parágrafo único. O valor da locação sob medida deverá ser definido com base em metodologias que garantam a economicidade da contratação, podendo ser adotados os seguintes critérios:

I - comparação com o valor médio de mercado para locações similares na mesma região, obtido por laudo técnico ou avaliação imobiliária independente;

II - cálculo do valor presente líquido (VPL), considerando o fluxo de pagamentos ao longo do contrato e sua relação com os investimentos realizados pelo locador;

III - estimativa de custos para alternativas à locação sob medida, incluindo aquisição e construção própria, para o fim de comparação de vantajosidade;

IV - análise da amortização dos investimentos feitos pelo locador, assegurando que o pagamento pelo uso do imóvel não ultrapasse o custo real de desenvolvimento da edificação.