Art. 20. Na etapa de habilitação técnica deverá ser observado o previsto no art. 67 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo da licitação, especialmente:
I - exigir, para comprovação da capacidade técnico-operacional ou técnico profissional, atestados com quantidades mínimas que ultrapassem 50% das parcelas de maior relevância do objeto, bem como impor restrições desproporcionais de tempo ou local para a aceitação dos atestados;
II - exigir comprovação de experiência em parcelas de valor irrelevante ou de capacidade técnica além do necessário para a execução do objeto;
III - restringir indevidamente o uso de atestados de potenciais subcontratados para até 25% do objeto licitado, quando previsto no edital;
IV - impedir que a licitante apresente atestado de desempenho anterior em favor de consórcio do qual tenha feito parte;
V - impedir que, quando um único atestado não for suficiente para comprovar a capacidade técnico-operacional, seja admitida a soma de atestados distintos, salvo se houver justificativa técnica robusta que demonstre a necessidade e a adequação da agregação, devidamente fundamentada no processo licitatório;
VI - aplicar critérios de avaliação não previstos no edital.
Parágrafo único. Não serão aceitos atestados emitidos para profissionais punidos, nos termos do art. 156, III e IV, da Lei nº 14.133/2021.
I - exigir, para comprovação da capacidade técnico-operacional ou técnico profissional, atestados com quantidades mínimas que ultrapassem 50% das parcelas de maior relevância do objeto, bem como impor restrições desproporcionais de tempo ou local para a aceitação dos atestados;
II - exigir comprovação de experiência em parcelas de valor irrelevante ou de capacidade técnica além do necessário para a execução do objeto;
III - restringir indevidamente o uso de atestados de potenciais subcontratados para até 25% do objeto licitado, quando previsto no edital;
IV - impedir que a licitante apresente atestado de desempenho anterior em favor de consórcio do qual tenha feito parte;
V - impedir que, quando um único atestado não for suficiente para comprovar a capacidade técnico-operacional, seja admitida a soma de atestados distintos, salvo se houver justificativa técnica robusta que demonstre a necessidade e a adequação da agregação, devidamente fundamentada no processo licitatório;
VI - aplicar critérios de avaliação não previstos no edital.
Parágrafo único. Não serão aceitos atestados emitidos para profissionais punidos, nos termos do art. 156, III e IV, da Lei nº 14.133/2021.