Art. 49. O contrato de locação sob medida poderá ser rescindido pelo Poder Judiciário, sem ônus adicional, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das obrigações pelo locador, especialmente aquelas relacionadas à entrega do imóvel, manutenção e garantias contratuais;
II - inadimplência do locador em relação aos tributos, encargos trabalhistas ou financeiros que comprometam a regularidade da locação;
III - danos estruturais ao imóvel que inviabilizem sua utilização, sem que o locador adote as medidas necessárias para reparação em prazo razoável;
IV - interesse público devidamente justificado, desde que observado o pagamento das parcelas vencidas e eventuais indenizações previamente estipuladas no contrato.
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis ao locador em caso de rescisão por descumprimento contratual deverão ser previamente definidas no contrato, podendo incluir multa compensatória proporcional aos investimentos não amortizados feitos pelo Poder Judiciário.
I - descumprimento das obrigações pelo locador, especialmente aquelas relacionadas à entrega do imóvel, manutenção e garantias contratuais;
II - inadimplência do locador em relação aos tributos, encargos trabalhistas ou financeiros que comprometam a regularidade da locação;
III - danos estruturais ao imóvel que inviabilizem sua utilização, sem que o locador adote as medidas necessárias para reparação em prazo razoável;
IV - interesse público devidamente justificado, desde que observado o pagamento das parcelas vencidas e eventuais indenizações previamente estipuladas no contrato.
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis ao locador em caso de rescisão por descumprimento contratual deverão ser previamente definidas no contrato, podendo incluir multa compensatória proporcional aos investimentos não amortizados feitos pelo Poder Judiciário.