CNJ - Resolução 652 - Artigo 17

Art. 17. Os editais de licitação para obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:

I - composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;

II - composição da taxa de BDI, discriminando seus elementos;

III - composição dos encargos sociais, com metodologia de cálculo e incidência sobre os serviços.

Parágrafo único. O prazo para apresentação das propostas deverá respeitar os prazos mínimos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, considerando a complexidade da obra e do regime de contratação adotado.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 17

Art. 17. Os editais de licitação para obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:

I - composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;

II - composição da taxa de BDI, discriminando seus elementos;

III - composição dos encargos sociais, com metodologia de cálculo e incidência sobre os serviços.

Parágrafo único. O prazo para apresentação das propostas deverá respeitar os prazos mínimos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, considerando a complexidade da obra e do regime de contratação adotado.