Art. 17. Os editais de licitação para obras e serviços de engenharia deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:
I - composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;
II - composição da taxa de BDI, discriminando seus elementos;
III - composição dos encargos sociais, com metodologia de cálculo e incidência sobre os serviços.
Parágrafo único. O prazo para apresentação das propostas deverá respeitar os prazos mínimos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, considerando a complexidade da obra e do regime de contratação adotado.
I - composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;
II - composição da taxa de BDI, discriminando seus elementos;
III - composição dos encargos sociais, com metodologia de cálculo e incidência sobre os serviços.
Parágrafo único. O prazo para apresentação das propostas deverá respeitar os prazos mínimos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, considerando a complexidade da obra e do regime de contratação adotado.