Art. 9º. Os Tribunais de Justiça deverão, sempre que possível e preferencialmente, adotar sistemas eletrônicos de monitoramento de obras, visando ao fortalecimento da transparência, da fiscalização e do planejamento da execução das obras públicas, bem como à melhoria na prestação de contas junto ao Conselho Nacional de Justiça e aos demais órgãos de controle.