Art. 44. O contrato de locação sob medida deverá prever prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados pelo locador, observando os estudos técnicos e financeiros pertinentes, e respeitando os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
§ 1º - O prazo de vigência deverá ser justificado com base em análises de viabilidade econômica e financeira, podendo ser revisado conforme as necessidades da Administração Pública e as condições do mercado imobiliário.
§ 2º - A administração pública não indenizará o locador por benfeitorias e investimentos ainda não amortizados em caso de rescisão antecipada do contrato, salvo previsão expressa em cláusula contratual específica.
§ 1º - O prazo de vigência deverá ser justificado com base em análises de viabilidade econômica e financeira, podendo ser revisado conforme as necessidades da Administração Pública e as condições do mercado imobiliário.
§ 2º - A administração pública não indenizará o locador por benfeitorias e investimentos ainda não amortizados em caso de rescisão antecipada do contrato, salvo previsão expressa em cláusula contratual específica.