CNJ - Resolução 652 - Artigo 28

Art. 28. Os acréscimos de serviços serão formalizados por meio de aditivos contratuais, pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada sua execução sem prévia formalização, salvo em casos justificados e nos termos do art. 132 da referida Lei.

Parágrafo único. O pagamento pela execução dos serviços acrescidos somente poderá ser efetuado após a formalização do aditivo contratual, sob pena de antecipação indevida de pagamento.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 28

Art. 28. Os acréscimos de serviços serão formalizados por meio de aditivos contratuais, pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada sua execução sem prévia formalização, salvo em casos justificados e nos termos do art. 132 da referida Lei.

Parágrafo único. O pagamento pela execução dos serviços acrescidos somente poderá ser efetuado após a formalização do aditivo contratual, sob pena de antecipação indevida de pagamento.