O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da economicidade, que busca a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo a qualidade e promovendo a celeridade na execução de obras e serviços de engenharia, conforme o art. 70 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), que disciplina as contratações públicas, incluindo a modalidade de contratação integrada para obras e serviços de engenharia;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na definição de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judic...