CNJ - Resolução 652 - Artigo 24

Art. 24. No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) e sem a previsão de recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme estabelecido no art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 4.320, de 15 de março de 1964.

§ 2º - A execução das obras deverá observar o cronograma físico-financeiro, garantindo que não sejam iniciadas sem previsão de recursos que assegurem a continuidade e o pagamento das obrigações assumidas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo poderá caracterizar infração administrativa e penal, sujeitando o responsável ao crime de ordenação de despesa não autorizada, nos termos do art. 359-D do Código Penal.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 24

Art. 24. No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA) e sem a previsão de recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme estabelecido no art. 105 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º - Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 4.320, de 15 de março de 1964.

§ 2º - A execução das obras deverá observar o cronograma físico-financeiro, garantindo que não sejam iniciadas sem previsão de recursos que assegurem a continuidade e o pagamento das obrigações assumidas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo poderá caracterizar infração administrativa e penal, sujeitando o responsável ao crime de ordenação de despesa não autorizada, nos termos do art. 359-D do Código Penal.