CNJ - Resolução 652 - Artigo 39

Art. 39. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - as condições essenciais da locação, incluindo prazo contratual, requisitos técnicos do imóvel, modelo de pagamento e eventual opção de compra ao final do contrato;

II - o prazo e as exigências para apresentação de propostas;

III - os critérios de avaliação das propostas, considerando vantajosidade econômica, adequação técnica do imóvel e garantias ofertadas pelo proponente;

IV - as exigências de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira do proponente, conforme previsto na legislação vigente;

V - as regras para a análise das propostas e a eventual negociação das condições contratuais.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 39

Art. 39. O edital do chamamento público conterá, no mínimo:

I - as condições essenciais da locação, incluindo prazo contratual, requisitos técnicos do imóvel, modelo de pagamento e eventual opção de compra ao final do contrato;

II - o prazo e as exigências para apresentação de propostas;

III - os critérios de avaliação das propostas, considerando vantajosidade econômica, adequação técnica do imóvel e garantias ofertadas pelo proponente;

IV - as exigências de habilitação jurídica, fiscal e econômico-financeira do proponente, conforme previsto na legislação vigente;

V - as regras para a análise das propostas e a eventual negociação das condições contratuais.