CNJ - Resolução 652 - Artigo 27

Art. 27. Nas alterações contratuais, a Administração deverá observar a vedação ao jogo de planilha, evitando modificações contratuais que resultem em sobrepreço ou superfaturamento, conforme definido no art. 6º, LVII, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A detecção de jogo de planilha será feita por meio da análise da composição dos preços unitários e global, garantindo que a fixação de preços máximos e critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais seja obrigatória na licitação, conforme o art. 59, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 27

Art. 27. Nas alterações contratuais, a Administração deverá observar a vedação ao jogo de planilha, evitando modificações contratuais que resultem em sobrepreço ou superfaturamento, conforme definido no art. 6º, LVII, da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A detecção de jogo de planilha será feita por meio da análise da composição dos preços unitários e global, garantindo que a fixação de preços máximos e critérios de aceitabilidade de preços unitários e globais seja obrigatória na licitação, conforme o art. 59, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.