CAPÍTULO III
DA REFERÊNCIA DE ÁREAS A SEREM UTILIZADAS QUANDO DA ELABORAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO
DA REFERÊNCIA DE ÁREAS A SEREM UTILIZADAS QUANDO DA ELABORAÇÃO DE NOVOS PROJETOS DE REFORMA OU CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS NO PODER JUDICIÁRIO
Art. 34. Instituir os referenciais de áreas a serem adotados para a elaboração de projetos de reforma ou construção de imóveis novos no âmbito do Poder Judiciário, assim subdivididos no anexo desta Resolução:
a) Poder Judiciário da União - TABELA I;
b) Poder Judiciário Estadual - TABELA II.