CNJ - Resolução 652 - Artigo 45

Art. 45. No término do contrato, quando o imóvel for de propriedade do Poder Judiciário, proceder-se-á à sua reversão automática ao patrimônio público, sem qualquer ônus adicional para a Administração.

§ 1º - Caso o contrato preveja opção de compra pelo Poder Judiciário, o valor de aquisição deverá considerar os investimentos já amortizados ao longo da locação, garantindo a economicidade da transação.

§ 2º - A reversão do imóvel será acompanhada por vistoria técnica, realizada por equipe especializada, para verificar o estado de conservação e conformidade com as especificações contratuais, cabendo ao locador eventuais reparos antes da entrega definitiva.

CNJ - Resolução 652 - Artigo 45

Art. 45. No término do contrato, quando o imóvel for de propriedade do Poder Judiciário, proceder-se-á à sua reversão automática ao patrimônio público, sem qualquer ônus adicional para a Administração.

§ 1º - Caso o contrato preveja opção de compra pelo Poder Judiciário, o valor de aquisição deverá considerar os investimentos já amortizados ao longo da locação, garantindo a economicidade da transação.

§ 2º - A reversão do imóvel será acompanhada por vistoria técnica, realizada por equipe especializada, para verificar o estado de conservação e conformidade com as especificações contratuais, cabendo ao locador eventuais reparos antes da entrega definitiva.