Art. 14. A opção pelo parcelamento do objeto em contratações de obras e serviços de engenharia, nos termos do art. 40 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser precedida de:
I - comprovação técnica e econômica da viabilidade do parcelamento, garantindo que a fragmentação não comprometa a qualidade da obra e a eficiência da execução contratual;
II - justificativa técnica detalhada no processo administrativo, assegurando que o parcelamento resulte em maior competitividade e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado;
III - avaliação técnica quanto às possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades decorrentes de eventuais defeitos de construção, de forma a assegurar a integridade e a solidez do empreendimento.
I - comprovação técnica e econômica da viabilidade do parcelamento, garantindo que a fragmentação não comprometa a qualidade da obra e a eficiência da execução contratual;
II - justificativa técnica detalhada no processo administrativo, assegurando que o parcelamento resulte em maior competitividade e melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado;
III - avaliação técnica quanto às possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades decorrentes de eventuais defeitos de construção, de forma a assegurar a integridade e a solidez do empreendimento.